Artigo publicado em vários jornais da região de Viseu, no âmbito do Projeto "Clareza no Pensamento"
Toda a gente tem uma ideia do que é e de que depende o juro. No entanto, apesar de ser um conceito simples, pode ser calculado de várias formas. O que é o juro?
O juro é, no fundo, o preço do dinheiro. Quando uma entidade empresta dinheiro a outra, prescinde dele durante algum tempo. Parece, pois, legítimo que seja compensada por isso. O mesmo se passa quando efectuamos um depósito no banco. Neste caso, somos nós que estamos a emprestar o nosso dinheiro ao banco. A compensação que temos por isso é o juro (compensação simbólica, nos dias que correm...).
O que faz com que o montante do juro seja maior ou menor? O montante emprestado, o prazo durante o qual é emprestado e a taxa de juro adoptada. Como é calculado? Basicamente, multiplicando estas três variáveis – capital, tempo e taxa de juro. Muitos leitores recordar-se-ão da velha fórmula de cálculo j=cni (j: juro; c: capital; n: tempo; i: taxa de juro). Nesta fórmula, n e i devem estar expressas na mesma unidade de tempo. Normalmente, a taxa de juro está expressa em termos anuais. Isto significa que se o prazo for calculado em dias (como muitas vezes acontece, por exemplo, no caso dos depósitos), ele tem de ser expresso em anos, para cumprir aquele requisito. Muito bem. Mas por que razão varia, então, o juro? Devido à forma de “contar” o tempo – por exemplo, quantos dias medeiam entre a data do depósito e a data do seu resgate. Como? Então esse número de dias não é sempre o mesmo?!... Por estranho que possa parecer, a verdade é que, para efeitos de cálculo do juro, não... Porquê?!... Porque há diferentes “convenções” para contagem de prazos. A adopção de uma ou outra pode fazer com que o juro a pagar ou receber seja diferente. Convenções? Como assim?... Para exprimir o “n” em anos é necessário dividir o número de dias que medeiam entre as duas datas pelo número de dias que tem um ano. E é aqui que entram as chamadas “convenções”. Desde logo, o número de dias entre as duas datas pode ser contado em termos reais (isto é, tendo em conta o calendário “real”) ou assumindo que todos os meses têm 30 dias; depois, pode considerar-se que o ano tem 365 (ano comum), 366 (ano bissexto) ou mesmo 360 dias (neste caso, admite-se que todos os meses têm 30 dias). Assim, é possível considerar várias hipóteses (“convenções”) para contar o prazo. Três delas consistem em: 1. Contar os dias entre as duas datas em termos reais e considerar que o ano tem 365 dias (366, se for bissexto). Esta convenção é conhecida por Actual/Actual; 2. Contar os dias entre as duas datas em termos reais e considerar que o ano tem 360 dias (Actual/360); 3. Contar os dias entre as duas datas como se todos os meses tivessem 30 dias e considerar que o ano tem 360 dias (30/360). E como é que isto influencia o juro? Com um exemplo percebe-se facilmente. Suponhamos um depósito de 10.000 euros, remunerado à taxa anual de 6%, efectuado no dia 15 de Fevereiro de 2010 e resgatado no dia 15 de Setembro de 2010. O prazo (“n”) durante o qual o depósito esteve aplicado (o qual, como foi dito, influencia o juro a receber) varia consoante a convenção utilizada. Se for adoptada a convenção Actual/Actual, considera-se que o dinheiro esteve depositado durante 212 dias (resultado da soma dos dias reais de Fevereiro a Setembro, como segue: 13+31+30+31+30+31+31+15=212). Por outro lado, nesta convenção assume-se que o ano tem 365 dias (2010 é ano comum), pelo que o juro será j=10.000*212/365*0,06=348,49 euros. Se for adoptada a convenção Actual/360, o juro será j=10.000*212/360*0,06=353,33 euros. Por fim, se for adoptada a convenção 30/360, considera-se que o dinheiro esteve depositado durante 210 dias (15+30+30+30+30+30+30+15=210) e que o ano tem 360 dias. Assim, o juro será j=10.000*210/360*0,06=350 euros. Como se vê, o valor a receber neste exemplo poderia variar cerca de 5 euros apenas pelo facto de a convenção utilizada ser uma ou outra. A convenção a utilizar pode ser escolhida por alguma das partes? Actualmente, não. Após a publicação do Decreto-Lei nº 88/2008, de 29 de Maio, os juros dos depósitos são calculados assumindo a convenção Actual/360 e os juros das operações de crédito (nomeadamente, à habitação) de acordo com a convenção 30/360. Com estas decisões o legislador pretendeu moralizar, tornar mais transparente e, de um modo geral, beneficiar o consumidor de produtos e serviços bancários.
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